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Hyru Wanderson Bruno
Comentário ·
há 6 anos
Princípio da Causalidade x Princípio da Restituição Integral
Alfredo Monteiro
·
há 12 anos
Fiz uma pesquisa rápida aqui e vi que o STJ infelizmente não acatou o princípio da restituição integral para os honorários advocatícios contratuais.
Veja o julgado da Corte Especial:
Embargos de Divergência em Recurso Especial. Honorários advocatícios contratuais. Inclusão no valor da indenização. Impossibilidade.
Ausência de dano indenizável. Embargos de divergência rejeitados.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º
8.906
/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts.
22
e
35
,
§ 1.º
, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e
Novo Código de Processo Civil
, art.
85
), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)
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Hyru Wanderson Bruno
Comentário ·
há 10 anos
Citação via Whatsapp: NÃO!
Beatriz Galindo
·
há 10 anos
Também comungo do entendimento de que a utilização whatsapp para citação ou intimação é temerosa.
Antes de fazer valer esse tipo de fato no processo, devemos discutir mais sobre esse assunto, e fatalmente a lógica não permitirá a adoção de um ou outro sistema falível.
Para que seja feita uma citação nos moldes do whatsapp, deveria haver um cadastro eletrônico das pessoas, um numero de celular não garante a identidade do cidadão.
Convém lembrar que o ato processual de citação deve ser inequívoco quanto aquele que recebe, sob pena de nulidade.
No sistema de citação tradicional as nulidades processuais por falhas na citação são muito frequentes, imagine, então, citação por whatssapp.
A citação por meios mais eficazes é necessária, mas há que se garantir maior segurança na identificação daquele que for citado.
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Hyru Wanderson Bruno
Comentário ·
há 11 anos
Ensino religioso nas escolas públicas é questionado em ADI
Supremo Tribunal Federal
·
há 16 anos
Infelizmente, caso não se possa mais ensinar limites para os jovens e crianças, haverá necessidade de mais presídios e mais covas nos cemitérios, a exemplo dos massacres que vemos pela televisão de assassinos que não receberam os ensinamentos bíblicos que a procuradora está combatendo com tanta avidez.
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